A pensão por morte é um benefício previdenciário, pago aos dependentes do falecido que tenha status de segurado perante a Previdência Social.
Mas, quem são esses dependentes economicamente falando? São divididos por classe da seguinte forma: 1ª Cônjuge: companheira ou companheiro, filho não emancipado, ou seja, menor de 21 anos (está regra não se aplica caso o casal tenha filhos portadores de alguma deficiência ou considerados inválidos. Neste caso, a pensão será devida enquanto durarem estas circunstâncias) 2ª Pais; 3ª Irmão não emancipado, que seja menor de 21 anos ou considerado inválido.
O valor da pensão pode variar em alguns casos. Vejamos:
O cálculo será considerado a partir do período de julho de 1994 até o momento da morte. Com base nisso, todos os pagamentos já realizados pelo “ de cujus” (falecido) serão analisados e corrigidos de acordo com um índice divulgado pelo IBGE. Sendo assim, o cálculo será feito com base em 80% dos maiores salários de contribuição.
Apenas a título de exemplo: Digamos que o “ de cujus” tenha trabalhado 10 anos antes de falecer, e tenha efetuado 120 contribuições (12 meses x 10 anos). Neste caso serão considerados apenas 96 contribuições que é o equivalente a 80% das maiores.
Mas, atenção! Essa regra não se aplica em casos em que o falecido era aposentado pelo INSS. Se esse for esse o caso, o valor a ser recebido por seu dependente será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia quando vivo.
Vale salientar que a pensão por morte é devida ao beneficiário a partir de diferentes momentos, dependendo de algumas circunstâncias, por exemplo, da data do óbito, se a pensão for requerida até 30 dias após a morte e, caso o dependente/beneficiário seja menor de 18 anos, o prazo é de até 30 dias após ele completar a maioridade.
Fato muito importante e que não pode deixar de ser mencionado é que, como dito no início, o que legitima o beneficiário a receber a pensão por morte, evidentemente, é a morte. Contudo, vale destacar que para o Direito existem dois tipos de morte, a real e a presumida. Está última ocorre quando o segurado não é encontrado e por conta do desaparecimento acredita-se que o segurado veio a óbito. Neste caso, é necessário que um juiz analise os fatos e declare a morte. Por fim, existe uma relação de documentos a ser apresentado perante o INSS.
São eles:
– Cônjuge ou companheiro (certidão de casamento, carteira de identidade, CPF, não sendo casado, apresentar documentos que comprove união estável e sua dependência econômica);
– Filhos (certidão de nascimento, carteira de identidade, CPF e laudo da perícia para os casos em que o filho apresenta alguma deficiência mental ou física);
– Ex-esposa (apresentar documento que comprove pensão alimentícia);
– Pais e irmãos (carteira de identidade, CPF e documentos que comprovem dependência econômica, os mesmos só terão direito ao benefício se o segurado não tiver dependentes preferenciais tais como cônjuge, companheiro e filhos).
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