No mundo moderno, ter a possibilidade de negociar é essencial para a vida em sociedade, sobretudo no que se refere ao crédito. A palavra crédito deriva do latim “creditum”, que, numa tradução simplista, significa confiança. Portanto, podemos dizer que aquele que possui crédito também possui a confiança do mercado e, com isso, a possibilidade de adquirir bens e serviços.
Contudo, é muito comum que as pessoas tenham seus nomes inclusos nos cadastros dos “maus pagadores” de forma indevida. Tal prática cria a possibilidade de o consumidor que teve seu nome indevidamente incluso nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito conteste junto ao Poder Judiciário uma indenização, com o objetivo de reparar o dano gerado.
Não há dúvidas de que essa situação gera danos à moral do consumidor, causando constrangimento perante a sociedade.Portanto, cabe ao consumidor apenas comprovar que teve seu nome indevidamente protestado. A legislação brasileira, dentro da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de indenização com o objetivo de reparar eventual dano causado à honra subjetiva, ou seja, à moral, intimidade, dignidade e/ou reputação do consumidor.
Como já citado acima, ter a possibilidade de crédito perante o mercado de consumo revela-se essencial nos dias atuais. Sendo assim, ter o nome indevidamente inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito pode trazer inúmeros prejuízos ao consumidor, além de ferir a reputação e consideração diante da sociedade, fazendo com que enfrente diversas dificuldades para realizar operações de créditos perante instituições financeiras e no mercado de modo geral.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara no sentido de não haver necessidade da comprovação de efetivo dano para que o consumidor se veja no direito de contestar justa reparação. Portanto, se você consumidor teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Proteção ao Crédito SPC/SERASA - entre outros - saiba que você pode acionar o Poder Judiciário, movendo uma ação de indenização por danos morais, requerendo que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
É importante ressaltar que, em determinados casos, o próprio consumidor, sem o auxílio de um advogado, pode acionar o Juizado Especial Cível, desde que o valor discutido não ultrapasse o montante de 20 salários mínimos. Caso o valor da ação seja superior a esse, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança.
Fábio Nascimento Novaes
Advogado, Pós-graduando em Direito Processual Civil e autor de Artigos Jurídicos (pesquisas cientificas).
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